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Nestor Carvalho, Estudante de Direito
Nestor Carvalho
Comentário · há 8 anos
Caro Professor,
permita-me transcrever parcialmente o texto do parecer do Presidente da Cãmara que acolheu o pedido de abertura do processo de impeachment, apenas com a finalidade de tentar ajudar a esclarecer aos leitores as duas posições quanto à (des) continuidade dos mandatos. Diz o Presidente:
"Assim, com todo respeito às muitas opiniões em sentido contrário, considero inafastável a aplicação do
§ 4.o do artigo 86 da Constituição Federal , o qual estabelece não ser possível a responsabilização da Presidente da República
por atos anteriores ao mandato vigente".
Creio estar aí bem sintetizado esse entendimento. No entanto, diz a CF/1988:
"Art. 86...
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Salvo a improvável hipótese de que estejamos todo falando línguas diferentes, como em Babel, e não o Português, entendo que "atos estranhos ao exercício de suas funções" não significa o mesmo que "atos anteriores ao mandato vigente".
Eis que no segundo caso, dos que querem fazer crer que existe uma anistia implícita no início do segundo mandato, há uma demarcação temporal distinguindo os atos do mandato vigente, de atos do mandato encerrado.
Mas a CF não faz essa distinção. Ela diz: "atos estranhos ao exercício de suas funções", ou seja, atos praticados sem qualquer relação com as funções e atribuições do Presidente da República, independentemente de sua cronologia. Trata-se, na CF, da natureza dos atos em discussão, não de sua localização cronológica nos mandatos. Ademais, mesmo numa Constituição que não adotava o instituto da reeleição, na qual não haveria porque tratar de tal hipótese, o constituinte poderia, se fosse o seu desejo, ter tratado da hipótese de mandatos não sucessivos, ou seja, dois mandatos não consecutivos, sendo um precedido do interregno de um mandato de outro Presidente. mas a CF tratou apenas da natureza dos atos, e não de sua cronologia, como já mencionado acima.
Diante de tal clareza, só resta concluir que a hipótese de descontinuidade dos mandatos, consagrando, num eventual segundo mandato, a irresponsabilidade total pelos atos do primeiro, só pode ser considerada como um esforço hercúleo para distorcer e mesmo deturpar completamente o sentido da Lei Maior, em prol de favorecer o autor dos crimes de responsabilidade, em detrimento das instituições e da sociedade.
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